| ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO
ADM
Capítulo I
Da Denominação, Natureza, Sede e Foro
Art. 1º. A FUNDAÇÃO ADM, neste Estatuto,
denominada apenas Fundação, é uma entidade,
sem fins lucrativos, constituída sob a forma fundacional,
nos termos dos arts. 62 a 69 do Código Civil Brasileiro,
dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
voltada para o desenvolvimento científico, tecnológico
e cultural da Região, instituída por escritura
pública lavrada em 28/09/1999, no Cartório do
10º Ofício de Notas desta Comarca de Salvador,
Bahia, às fls.028; 029; 029-A, do Livro 368 e registrada
no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, microfilmado sob o nº 08756,
rolo 8756, em 28/09/1999, com duração por tempo
indeterminado, sede e foro na cidade de Salvador, capital
do Estado Federado da Bahia, sendo regida pelo presente Estatuto
e pela legislação aplicável e pertinente
(Código Civil Brasileiro art. 62 a 69).
Capítulo II
Finalidade e Competência
Art. 2º. A Fundação tem por finalidade
prestar apoio a atividades e projetos de pesquisa, ensino,
extensão, desenvolvimento institucional, científico
e tecnológico da Universidade Federal da Bahia - UFBA
e de outras instituições de ensino superior
públicas e privado, competindo-lhe:
I. apoiar as atividades de capacitação do corpo
docente, discente das unidades das Instituições
de ensino superior supra referidas;
II. promover e estimular a realização de pesquisas
e de projetos de desenvolvimento de natureza institucional,
científica e tecnológica, de modo a contribuir
para sua utilização segundo as condições
do país;
III. prestar serviços técnicos de consultoria
especializada a organizações públicas
e privadas na sua área de atuação;
IV. elaborar planos, programas e projetos de natureza institucional,
científica e tecnológica com vistas à
modernização e capacitação gerencial
de instituições públicas e privadas;
V. fomentar a integração e compatibilização,
nas atividades e projetos a seu cargo, dos aspectos sociais,
culturais e ambientais;
VI. manter intercâmbio com instituições
públicas e privadas nacionais e internacionais, para
o que poderá celebrar convênios, acordos, ajustes
e contratos;
VII. promover e organizar seminários, simpósios,
conferências e outros eventos que visem à discussão,
disseminação e o intercâmbio de informações
técnico-científicas;
VIII. promover estudos, pesquisas e atividades visando à
elevação da qualidade de serviços prestados
pelas instituições públicas;
IX. editar periódicos e obras de natureza técnica
e científica;
X. utilizar modernas tecnologias de comunicação
no desenvolvimento, acompanhamento e avaliação
de seus trabalhos.
Parágrafo Único. Para a consecução
de seus objetivos, a Fundação poderá
celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação
e gestão com instituições públicas
e privadas, nacionais ou estrangeiras, notadamente com instituições
de ensino superior, além de desenvolver atividades
de assistência técnica e consultoria, bem como
promover concursos públicos e processos seletivos para
contratação de pessoal e gestão de recursos
humanos.
Capítulo III
Administração da Fundação
Art. 3º. A Fundação tem a seguinte estrutura
básica:
I. Conselho Deliberativo;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal.
Art. 4º. O Conselho Deliberativo, órgão
de orientação e deliberação compõe-se
pelas pessoas físicas que assinaram a Ata de Instituição
da Fundação, de modo que, findo o primeiro mandato,
proceder-se-á à eleição de novos
integrantes, sendo permitida a recondução total
ou parcial dos Conselheiros.
§ 1º. O Presidente do Conselho Deliberativo será
escolhido por sistema de rodízio, entre os seus Conselheiros.
§ 2º. Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo,
os integrantes remanescentes elegerão, em reunião
extraordinária, o novo componente, dentre os indicados
pelos Conselheiros.
Art. 5º. O Conselho Deliberativo deverá reunir-se
ordinariamente, a cada ano, para examinar e aprovar:
I - até o dia 30 de abril as demonstrações
contábeis e o relatório circunstanciado das
atividades realizadas no exercício anterior, elaborados
pela Diretoria Executiva e apreciados pelo Conselho Fiscal;
II - até 31 de dezembro de cada ano o plano de atividades
e a previsão orçamentária para o exercício
seguinte, elaborados pela Diretoria Executiva e apreciados
pelo Conselho Fiscal.
§ 1º. Transcorrido o prazo previsto no inciso II,
deste artigo, sem que se tenha verificado a aprovação
da proposta orçamentária, fica a Diretoria Executiva
autorizada a realizar as despesas previstas.
§ 2º. As reuniões ordinárias, convocadas
pelo Presidente do Conselho, serão realizadas em dia
e hora constantes de correspondência pessoal contra
recibo, entregue aos Conselheiros com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias, sendo facultada a discussão de assuntos
não especificados na pauta.
Art. 6º. O Conselho Deliberativo se reunirá extraordinariamente
quando convocado:
I - pelo seu Presidente, nos termos do parágrafo único
do artigo precedente;
II - por 1/3 (um terço) dos seus membros;
III - pelo Conselho Diretor;
IV - pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias,
convocadas de acordo com uma das hipóteses previstas
no caput deste artigo, serão realizadas em dia e hora
constantes de correspondência pessoal contra recibo,
entregue aos Conselheiros, com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, sendo obrigatória a indicação
da pauta de matérias para discussão, vedada
a apreciação de assuntos não especificados
na pauta.
Art. 7º. O quorum de deliberação será
de 2/3 (dois terços) do Conselho Deliberativo, em reunião
extraordinária, para as seguintes hipóteses:
a) alteração do Estatuto;
b) alienação de bens imóveis ou gravação
de ônus reais sobre eles;
c) extinção da Fundação.
Parágrafo único. O Ministério Público,
através da Promotoria de Fundações, deverá
ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento
de extinção da Fundação, sob pena
de nulidade.
Art. 8º. Em relação aos integrantes dos
órgãos administrativos da Fundação
observar-se-á o seguinte:
I - não são remunerados seja a que título
for, sendo-lhes expressamente vedado o recebimento de quaisquer
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por
qualquer forma ou título, em razão das atribuições
que lhes sejam conferidas neste Estatuto;
II - não responderão, nem mesmo subsidiariamente,
pelas obrigações assumidas pela Fundação
em virtude de ato regular de gestão, respondendo naquela
qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos
a terceiros ou à própria entidade, praticados
com dolo ou culpa;
III - é vedada a participação de conjugues
e parentes, consangüíneos ou afins, até
o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo;
IV - é vedada também a participação
em mais de um órgão administrativo, simultaneamente;
V - os mandatos terão a duração de 2
(dois) anos, permitida a recondução;
VI - perderá o mandato o integrante que faltar a 3
(três) reuniões consecutivas ou a mais de 5 (cinco)
alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas
hipóteses o seu cargo declarado vago;
VII - não é delegável o exercício
da função de titular de órgão
administrativo da Fundação.
Art. 9º. Compete ao Conselho Deliberativo:
I. formular as diretrizes e políticas da Fundação
;
II. aprovar as propostas orçamentárias e o plano
de trabalho da Fundação;
III. aprovar as alterações deste Estatuto;
IV. aprovar o Regimento da Fundação e suas alterações;
V. eleger e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
VI. autorizar a alienação e o gravame de bens
imóveis da Fundação ;
VII. aprovar o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários
da Fundação;
VIII. aprovar o relatório de gestão, as prestações
de contas, bem como avaliar as atividades da Diretoria Executiva;
IX. julgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria
Executiva;
X. decidir sobre os casos omissos neste Estatuto e Regimento
Interno, bem como dirimir quaisquer dúvidas decorrentes
de sua interpretação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos III,
IV, VI e X, a respectiva deliberação deverá
ser submetida ao Promotor de Justiça das Fundações.
Art. 10º. São atribuições do Presidente
do Conselho Deliberativo:
I. presidir as reuniões do Conselho, decidir questões
de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
II. convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III. submeter ao Conselho matérias para sua apreciação
e decisão;
IV. abrir, rubricar e encerrar os livros utilizados pelo Conselho,
procedendo a sua fiscalização;
V. exercer outras funções atribuições
inerentes à função.
Parágrafo único. Em casos de urgência
o Presidente do Conselho Deliberativo poderá autorizar
atos “ad referendum” do colegiado, ao qual deverão
ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
Art. 11. A Diretoria Executiva da Fundação,
terá a seguinte composição:
I – Diretor Geral.
II – Vice Diretor.
Parágrafo único. O mandato da Diretoria executiva
terá a duração de dois anos, podendo
haver uma recondução.
Art. 12. São competências da Diretoria Executiva:
I. submeter ao Conselho Deliberativo as matérias de
sua competência;
II. dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar
as atividades da Fundação;
III. apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados
pelos diversos setores da Fundação;
IV. promover a articulação da entidade com instituições
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V. elaborar o plano de trabalho e o orçamento da Fundação
para o Conselho Deliberativo; preparar a prestação
de contas relativa ao exercício anterior, submetendo-a
até o dia 30 de abril, ao Conselho Deliberativo;
VI. exercer outras atividades afins ou correlatas.
Art. 13. São atribuições do Diretor
Geral:
I. propor o Plano Geral de Atividades e Objetivos Gerais
a serem desenvolvidos pela Fundação, submetendo-os
à apreciação do Conselho Deliberativo;
II. apreciar e enviar o orçamento anual a ser submetido
à aprovação do Conselho Deliberativo;
III. apreciar e enviar o Relatório Anual de Atividades
e os Demonstrativos Financeiros, também anuais, a serem
submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo
e do Conselho Fiscal;
IV. celebrar, “ad-referendum” do Conselho Deliberativo,
convênios, consórcios, contratos e quaisquer
outras modalidades de acordo com entidades públicas
ou provadas, no estrito senso de assegurar a plena realização
dos objetivos da Fundação, observadas as normas
legais;
V. aprovar a contratação de técnicos,
adjuntos, assistentes, consultores e outros considerados necessários,
inclusive remunerações por serviços prestados;
VI. aprovar a admissão e dispensa do pessoal da Fundação
;
VII. elaborar o projeto de Regimento Interno da Fundação
a ser submetido à aprovação do Conselho
Deliberativo;
VIII. zelar pela fiel execução do Estatuto e
do Regimento Interno da Fundação;
IX. representar a Fundação ADM ativa e passivamente,
em juízo ou fora dele;
X. zelar, juntamente com o Conselho Fiscal, pelo patrimônio
da Fundação.
Art. 14. São atribuições do Vice-Diretor:
I. assessorar e apoiar o Diretor Geral no desempenho de suas
atribuições e substituí-lo em suas faltas
e impedimentos;
II. desenvolver pesquisas e projetos especiais, quando designado
pelo Diretor geral.
Art. 15. O Conselho Fiscal será composto de três
membros titulares e três suplentes escolhidos e empossados
pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º. São atribuições do Conselho
Fiscal:
I. examinar, sem restrições, a todo tempo,
os livros contábeis e quaisquer outros documentos da
Fundação ;
II. fiscalizar os atos da Diretoria Executiva e verificar
o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários
e regimentais;
III. comunicar ao Conselho Deliberativo e ao Ministério
Público, erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo
providências úteis à regularização
da Fundação;
IV. opinar sobre:
a) as demonstrações contábeis da Fundação
e demais dados concernentes à prestação
de contas perante o Ministério Público;
b) balancete semestral;
c) a aquisição, alienação e oneração
de bens pertencentes à Fundação ;
d) o relatório anual circunstanciado pertinente às
atividades da Fundação e sua situação
econômica, financeira e contábil, fazendo constar
do seu parecer as informações complementares
que julgar necessárias ou úteis à deliberação
do Conselho Deliberativo;
e) o orçamento anual ou plurianual da Fundação
e programas e projetos relativos às atividades da Entidade,
sob o aspecto da viabilidade econômico-financeira.
§ 2º. O mandato do Conselho Fiscal será
coincidente com o mandato da Diretoria Executiva
§ 3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente
a cada ano e extraordinariamente sempre que necessário
ou quando convocado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria
Executiva.
§ 4º. Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante
do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo
até o fim do mandato para o qual foi eleito.
§ 5º. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes
do Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo se reunirá
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância,
para eleger novo integrante.
Capítulo IV
Patrimônio e Administração Financeira
Art. 16. O patrimônio da Fundação é
constituído de todos os bens indicados na escritura
pública de constituição e pelos que ela
vier a possuir sob as formas de doações, legados
e aquisições, livres e desembaraçados
de ônus.
Art. 17. Constituem receitas da Fundação:
as resultantes do exercício das suas atividades;
as provenientes de seus bens patrimoniais;
Os valores recebidos de auxílios e contribuições
ou resultantes de convênios, contratos ou outras espécies
de ajustes, celebrados nos termos do art. 2º deste Estatuto,
não destinadas especificamente à incorporação
em seu patrimônio;
as contribuições periódicas ou eventuais,
de pessoas físicas ou jurídicas;
as dotações e as subvenções recebidas
diretamente da União, dos Estados e dos Municípios
ou por intermédio de órgãos públicos
da administração direta ou indireta.
§ 1º. A Fundação não distribui
resultados, dividendos, bonificações, participações
ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma.
§ 2º. Os bens, direitos e valores da Fundação
serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de
sua finalidade.
Art. 18. A Fundação somente será extinta
nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. No caso de extinção
da Fundação, o eventual patrimônio remanescente,
depois de satisfeitas as obrigações assumidas,
será destinado a outra entidade com fins semelhantes.
Art. 19. O exercício financeiro da Fundação
coincidirá com o ano civil.
Art. 20. A movimentação dos recursos financeiros
da Fundação será feita exclusivamente
através de contas bancárias.
Art. 21. O plano geral de contas discriminará as receitas,
despesas e demais elementos de forma a possibilitar a avaliação
financeira e patrimonial da Fundação.
Capítulo V
Regime de Pessoal
Art. 22. Os funcionários que forem admitidos para prestar
serviços profissionais à Fundação
serão regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT.
Art. 23. A Fundação utilizará consultores
especializados, sem vínculo empregatício, para
a realização de seus projetos e atividades.
§ 1º. As despesas de qualquer natureza com os consultores
deverão constar dos orçamentos dos respectivos
projetos.
Capítulo VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 24. A Fundação observará, na execução
de convênios, contratos acordos e ajustes que envolvam
a aplicação de recursos públicos, as
prescrições legais a que estejam submetidas
às instituições convenentes ou contratantes.
Art. 25. A Fundação poderá utilizar
instalações, bens e serviços de Unidades
da UFBA - Universidade Federal da Bahia e de outras Instituições
de Ensino Superior Públicas e Privadas, pelo prazo
necessário à elaboração e execução
de projetos de que aquelas Instituições de Ensino
Superior participem.
Art. 26. A Fundação aplicará as subvenções
e doações recebidas nas finalidades a que estejam
vinculadas.
Art. 27. A Fundação manterá os seus
registros contábeis em conformidade com os Princípios
Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade
e suas Interpretações Técnicas e Comunicados
Técnicos, e suas respectivas alterações.
Art. 28. A Fundação arcará com as despesas
de auditoria externa que a Promotoria de Justiça de
Fundações determinar seja feita, quando entender
necessário, para o exame das contas prestadas.
Art. 29. Obrigam a Fundação os atos dos administradores,
exercidos nos limites de seus poderes definidos no estatuto.
Art. 30. Este Estatuto entra em vigor a partir da sua aprovação
pelo Ministério Público e registro no Cartório
competente.
Salvador, 12 de abril de 2005
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