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A FUNDAÇÃO
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ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO ADM

Capítulo I

Da Denominação, Natureza, Sede e Foro

Art. 1º. A FUNDAÇÃO ADM, neste Estatuto, denominada apenas Fundação, é uma entidade, sem fins lucrativos, constituída sob a forma fundacional, nos termos dos arts. 62 a 69 do Código Civil Brasileiro, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, voltada para o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural da Região, instituída por escritura pública lavrada em 28/09/1999, no Cartório do 10º Ofício de Notas desta Comarca de Salvador, Bahia, às fls.028; 029; 029-A, do Livro 368 e registrada no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, microfilmado sob o nº 08756, rolo 8756, em 28/09/1999, com duração por tempo indeterminado, sede e foro na cidade de Salvador, capital do Estado Federado da Bahia, sendo regida pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável e pertinente (Código Civil Brasileiro art. 62 a 69).

Capítulo II

Finalidade e Competência

Art. 2º. A Fundação tem por finalidade prestar apoio a atividades e projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da Universidade Federal da Bahia - UFBA e de outras instituições de ensino superior públicas e privado, competindo-lhe:

I. apoiar as atividades de capacitação do corpo docente, discente das unidades das Instituições de ensino superior supra referidas;
II. promover e estimular a realização de pesquisas e de projetos de desenvolvimento de natureza institucional, científica e tecnológica, de modo a contribuir para sua utilização segundo as condições do país;
III. prestar serviços técnicos de consultoria especializada a organizações públicas e privadas na sua área de atuação;
IV. elaborar planos, programas e projetos de natureza institucional, científica e tecnológica com vistas à modernização e capacitação gerencial de instituições públicas e privadas;
V. fomentar a integração e compatibilização, nas atividades e projetos a seu cargo, dos aspectos sociais, culturais e ambientais;
VI. manter intercâmbio com instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, para o que poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos;
VII. promover e organizar seminários, simpósios, conferências e outros eventos que visem à discussão, disseminação e o intercâmbio de informações técnico-científicas;
VIII. promover estudos, pesquisas e atividades visando à elevação da qualidade de serviços prestados pelas instituições públicas;
IX. editar periódicos e obras de natureza técnica e científica;
X. utilizar modernas tecnologias de comunicação no desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de seus trabalhos.

Parágrafo Único. Para a consecução de seus objetivos, a Fundação poderá celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação e gestão com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, notadamente com instituições de ensino superior, além de desenvolver atividades de assistência técnica e consultoria, bem como promover concursos públicos e processos seletivos para contratação de pessoal e gestão de recursos humanos.

Capítulo III

Administração da Fundação

Art. 3º. A Fundação tem a seguinte estrutura básica:

I. Conselho Deliberativo;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal.

Art. 4º. O Conselho Deliberativo, órgão de orientação e deliberação compõe-se pelas pessoas físicas que assinaram a Ata de Instituição da Fundação, de modo que, findo o primeiro mandato, proceder-se-á à eleição de novos integrantes, sendo permitida a recondução total ou parcial dos Conselheiros.

§ 1º. O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido por sistema de rodízio, entre os seus Conselheiros.

§ 2º. Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, os integrantes remanescentes elegerão, em reunião extraordinária, o novo componente, dentre os indicados pelos Conselheiros.

Art. 5º. O Conselho Deliberativo deverá reunir-se ordinariamente, a cada ano, para examinar e aprovar:

I - até o dia 30 de abril as demonstrações contábeis e o relatório circunstanciado das atividades realizadas no exercício anterior, elaborados pela Diretoria Executiva e apreciados pelo Conselho Fiscal;

II - até 31 de dezembro de cada ano o plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, elaborados pela Diretoria Executiva e apreciados pelo Conselho Fiscal.

§ 1º. Transcorrido o prazo previsto no inciso II, deste artigo, sem que se tenha verificado a aprovação da proposta orçamentária, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.

§ 2º. As reuniões ordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho, serão realizadas em dia e hora constantes de correspondência pessoal contra recibo, entregue aos Conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo facultada a discussão de assuntos não especificados na pauta.

Art. 6º. O Conselho Deliberativo se reunirá extraordinariamente quando convocado:

I - pelo seu Presidente, nos termos do parágrafo único do artigo precedente;

II - por 1/3 (um terço) dos seus membros;

III - pelo Conselho Diretor;

IV - pelo Conselho Fiscal.


Parágrafo único. As reuniões extraordinárias, convocadas de acordo com uma das hipóteses previstas no caput deste artigo, serão realizadas em dia e hora constantes de correspondência pessoal contra recibo, entregue aos Conselheiros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo obrigatória a indicação da pauta de matérias para discussão, vedada a apreciação de assuntos não especificados na pauta.

Art. 7º. O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) do Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:

a) alteração do Estatuto;
b) alienação de bens imóveis ou gravação de ônus reais sobre eles;
c) extinção da Fundação.

Parágrafo único. O Ministério Público, através da Promotoria de Fundações, deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.

Art. 8º. Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da Fundação observar-se-á o seguinte:

I - não são remunerados seja a que título for, sendo-lhes expressamente vedado o recebimento de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das atribuições que lhes sejam conferidas neste Estatuto;

II - não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Fundação em virtude de ato regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo ou culpa;

III - é vedada a participação de conjugues e parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo;

IV - é vedada também a participação em mais de um órgão administrativo, simultaneamente;

V - os mandatos terão a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

VI - perderá o mandato o integrante que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a mais de 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago;

VII - não é delegável o exercício da função de titular de órgão administrativo da Fundação.

Art. 9º. Compete ao Conselho Deliberativo:

I. formular as diretrizes e políticas da Fundação ;
II. aprovar as propostas orçamentárias e o plano de trabalho da Fundação;
III. aprovar as alterações deste Estatuto;
IV. aprovar o Regimento da Fundação e suas alterações;
V. eleger e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
VI. autorizar a alienação e o gravame de bens imóveis da Fundação ;
VII. aprovar o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários da Fundação;
VIII. aprovar o relatório de gestão, as prestações de contas, bem como avaliar as atividades da Diretoria Executiva;
IX. julgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva;
X. decidir sobre os casos omissos neste Estatuto e Regimento Interno, bem como dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de sua interpretação.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos III, IV, VI e X, a respectiva deliberação deverá ser submetida ao Promotor de Justiça das Fundações.

Art. 10º. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:

I. presidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
II. convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III. submeter ao Conselho matérias para sua apreciação e decisão;
IV. abrir, rubricar e encerrar os livros utilizados pelo Conselho, procedendo a sua fiscalização;
V. exercer outras funções atribuições inerentes à função.

Parágrafo único. Em casos de urgência o Presidente do Conselho Deliberativo poderá autorizar atos “ad referendum” do colegiado, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.

Art. 11. A Diretoria Executiva da Fundação, terá a seguinte composição:

I – Diretor Geral.
II – Vice Diretor.

Parágrafo único. O mandato da Diretoria executiva terá a duração de dois anos, podendo haver uma recondução.

Art. 12. São competências da Diretoria Executiva:

I. submeter ao Conselho Deliberativo as matérias de sua competência;
II. dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Fundação;
III. apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da Fundação;
IV. promover a articulação da entidade com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V. elaborar o plano de trabalho e o orçamento da Fundação para o Conselho Deliberativo; preparar a prestação de contas relativa ao exercício anterior, submetendo-a até o dia 30 de abril, ao Conselho Deliberativo;
VI. exercer outras atividades afins ou correlatas.

Art. 13. São atribuições do Diretor Geral:

I. propor o Plano Geral de Atividades e Objetivos Gerais a serem desenvolvidos pela Fundação, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;
II. apreciar e enviar o orçamento anual a ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo;
III. apreciar e enviar o Relatório Anual de Atividades e os Demonstrativos Financeiros, também anuais, a serem submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
IV. celebrar, “ad-referendum” do Conselho Deliberativo, convênios, consórcios, contratos e quaisquer outras modalidades de acordo com entidades públicas ou provadas, no estrito senso de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, observadas as normas legais;
V. aprovar a contratação de técnicos, adjuntos, assistentes, consultores e outros considerados necessários, inclusive remunerações por serviços prestados;
VI. aprovar a admissão e dispensa do pessoal da Fundação ;
VII. elaborar o projeto de Regimento Interno da Fundação a ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo;
VIII. zelar pela fiel execução do Estatuto e do Regimento Interno da Fundação;
IX. representar a Fundação ADM ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
X. zelar, juntamente com o Conselho Fiscal, pelo patrimônio da Fundação.

Art. 14. São atribuições do Vice-Diretor:

I. assessorar e apoiar o Diretor Geral no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
II. desenvolver pesquisas e projetos especiais, quando designado pelo Diretor geral.

Art. 15. O Conselho Fiscal será composto de três membros titulares e três suplentes escolhidos e empossados pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º. São atribuições do Conselho Fiscal:

I. examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contábeis e quaisquer outros documentos da Fundação ;

II. fiscalizar os atos da Diretoria Executiva e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;

III. comunicar ao Conselho Deliberativo e ao Ministério Público, erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Fundação;

IV. opinar sobre:

a) as demonstrações contábeis da Fundação e demais dados concernentes à prestação de contas perante o Ministério Público;
b) balancete semestral;
c) a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Fundação ;
d) o relatório anual circunstanciado pertinente às atividades da Fundação e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Deliberativo;
e) o orçamento anual ou plurianual da Fundação e programas e projetos relativos às atividades da Entidade, sob o aspecto da viabilidade econômico-financeira.

§ 2º. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva

§ 3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada ano e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva.


§ 4º. Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.

§ 5º. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.

Capítulo IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 16. O patrimônio da Fundação é constituído de todos os bens indicados na escritura pública de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus.

Art. 17. Constituem receitas da Fundação:

as resultantes do exercício das suas atividades;

as provenientes de seus bens patrimoniais;

Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos do art. 2º deste Estatuto, não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio;

as contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas;

as dotações e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta.

§ 1º. A Fundação não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma.

§ 2º. Os bens, direitos e valores da Fundação serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de sua finalidade.

Art. 18. A Fundação somente será extinta nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. No caso de extinção da Fundação, o eventual patrimônio remanescente, depois de satisfeitas as obrigações assumidas, será destinado a outra entidade com fins semelhantes.

Art. 19. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 20. A movimentação dos recursos financeiros da Fundação será feita exclusivamente através de contas bancárias.

Art. 21. O plano geral de contas discriminará as receitas, despesas e demais elementos de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da Fundação.

Capítulo V

Regime de Pessoal


Art. 22. Os funcionários que forem admitidos para prestar serviços profissionais à Fundação serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 23. A Fundação utilizará consultores especializados, sem vínculo empregatício, para a realização de seus projetos e atividades.

§ 1º. As despesas de qualquer natureza com os consultores deverão constar dos orçamentos dos respectivos projetos.

Capítulo VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 24. A Fundação observará, na execução de convênios, contratos acordos e ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as prescrições legais a que estejam submetidas às instituições convenentes ou contratantes.

Art. 25. A Fundação poderá utilizar instalações, bens e serviços de Unidades da UFBA - Universidade Federal da Bahia e de outras Instituições de Ensino Superior Públicas e Privadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução de projetos de que aquelas Instituições de Ensino Superior participem.

Art. 26. A Fundação aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

Art. 27. A Fundação manterá os seus registros contábeis em conformidade com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, e suas respectivas alterações.

Art. 28. A Fundação arcará com as despesas de auditoria externa que a Promotoria de Justiça de Fundações determinar seja feita, quando entender necessário, para o exame das contas prestadas.

Art. 29. Obrigam a Fundação os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no estatuto.

Art. 30. Este Estatuto entra em vigor a partir da sua aprovação pelo Ministério Público e registro no Cartório competente.

Salvador, 12 de abril de 2005

R. Agnelo de Brito, 110, Edf. 20, Sala 201, Federação, Cep: 40.210-215
Salvador-BA. Telefax: 71 3235-0309